TST. Horas extras. Trabalho externo. Controle indireto da jornada.
«A exceção prevista no CLT, art. 62, I não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que «o autor se dirigia a empresa com seu veículo para pegar o da própria reclamada a fim de realizar diligências e retornava ao final do dia para buscar novamente seu carro. Ademais, as diligências eram cumpridas sob supervisão da Sra. Evelyn, o que também corrobora a possibilidade de controle». Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o CLT, art. 62, I.
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