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DOC. 181.9780.6006.5700

TST. Supressão de instância.

«Na forma autorizada pelo artigo 515, §§ 1º e 3º da Lei Adjetiva Civil de 1973, em observância ao princípio da celeridade processual e estando a «causa madura», é possível ao Tribunal Regional o julgamento imediato da lide, sem que haja qualquer violação ao princípio do devido processo legal. Recurso de revista de que não se conhece.»

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