TST. Cerceamento de defesa. Embargos de declaração com efeito modificativo em primeira instância. Ausência de vista à parte contrária. Princípio do não-prejuízo.
«Decerto, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-I desta Corte. Como é cediço, «nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes» (CLT, artigo 794). Referido prejuízo é de natureza processual e acarreta cerceamento de defesa. No caso, não há nulidade a ser declarada porque o prejuízo processual não foi sequer alegado pela parte, tampouco demonstrado. Veja-se que as recorrentes se limitam em afirmar que não lhes foi concedida oportunidade de manifestação prévia. Entretanto, tal fato, por si só, em nada influenciou no julgamento da causa. Aplicável à espécie o princípio não-prejuízo e, portanto, descabida a anulação da sentença de embargos de declaração ora pretendida. Recurso de revista de que não se conhece.»
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