TST. Equiparação salarial.
«Conforme prescreve o CLT, art. 461, «sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade». A seu turno, o § 1º do referido dispositivo dispõe que «trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos». Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o tempo de exercício na função entre a autora e a paradigma era superior aos dois anos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.»
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