TST. Multa do CLT, art. 477. Ação de consignação em pagamento.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo estabelecido no CLT, art. 477, § 6º, tendo em vista que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento para quitá-las ocorreu fora do prazo estabelecido no mencionado preceito. Diante das premissas fáticas em que erigida a decisão regional, por meio das quais não se constata o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, não há como afastar a condenação quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, do mesmo diploma. Recurso de revista de que não se conhece.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito