Carregando…

DOC. 181.9780.6002.9400

TST. Bancário. Horas extras. Cargo de confiança.

«No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, anotou que os assistentes de negócios ou «assistentes A» detêm atribuições eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia que os diferenciem dos demais empregados do banco. Assim, concluiu que, embora recebessem gratificação de cargo, os substituídos não exerciam função de confiança. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Outrossim, nos termos específicos da Súmula 102/TST, I, «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista». Portanto, deve ser mantida a conclusão da ausência de fidúcia necessária para se enquadrar os substituídos na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito