TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização de serviços. Correspondente bancário. Licitude.
«Nos termos do artigo 1º da Resolução CMN 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, «as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante». No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as atividades prestadas pela autora estavam abarcadas pelas hipóteses previstas na aludida resolução e que não houve comprovação da sua subordinação direta aos prepostos do banco reclamado. Registrou, para tanto, que o ajuste firmado pelas reclamadas previu como objeto a «prestação de serviços de correspondente, dentre estes serviços, os de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito, encaminhamento de documentação dos financiamentos, execução de cobrança amigável, análise de crédito e cadastro». E que as atribuições desenvolvidas pela autora se limitavam à «captação de clientes para venda dos produtos dos reclamados, especialmente, aqueles relativos a financiamentos e empréstimos», consoante permite o artigo 8º, V, da norma supracitada. Desse modo, inexistindo nos autos subsídios fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto contratados (Súmula 126/TST), não há como se declarar a ilicitude da terceirização de serviços. Recurso de revista de que não se conhece.»
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