TST. Horas extras. Bancário. Divisor 180.
«A decisão do TRT está em consonância com a atual redação da Súmula 124/TST, I, que dispõe que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224».
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