TST. Prescrição.
«Ao contrário do alegado pela reclamada, o Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante quanto à prescrição quinquenal por ausência de interesse recursal, pois a sentença teria declarado a prescrição quinquenal (parcial) em relação às parcelas anteriores a 14/12/2006. Caberia à reclamada ter interposto recurso ordinário quanto ao tema da prescrição. Não o fazendo, opera-se a preclusão consumativa. Ressalte-se, ainda, que a reclamada - VALE S.A. - também não opôs embargos de declaração quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido.»
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