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DOC. 181.9772.5004.8000

TST. Multa do CLT, art. 477.

«O Juízo a quo agiu bem ao aplicar a multa do § 8º do CLT, art. 477, pois a sua previsão destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º desse mesmo dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual, em função do seu caráter alimentar. Entendimento em sentido contrário premiaria o empregador pela sua torpeza, em detrimento da empregada, causando enriquecimento ilícito. Por isso, é impossível isentar o empregador da multa pelo pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, dentre elas a multa de 40% sobre o FGTS.

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