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DOC. 181.9635.9005.0200

TST. Parcela prevista na Lei complementar estadual 497/1986. Integração à remuneração. Divergência jurisprudencial não comprovada. Súmula 296/TST.

«1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da integração à remuneração da parcela denominada «verba sucumbência L.E. 497», prevista na Lei Complementar Estadual 497/1986, destacando que, no caso, não foi comprovado o pagamento habitual da parcela, «ante a ausência de prova, eis que foram juntados apenas dois recibos de pagamento do autor (fevereiro/2000 e janeiro/2001)». Assinalou ainda que, conforme o «disposto no CLT, art. 457, somente as verbas pagas diretamente pelo empregador é que se constituem em remuneração. Portanto, indevida a integração pretendida.» 2. O Reclamante busca o processamento da revista com base em dissenso de teses. Entretanto, o único aresto transcrito não se mostra específico, porquanto relativo a hipótese em que a referida parcela era paga mensalmente. Nesse contexto, inviável o processamento da revista nos termos da Súmula 296/TST.

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