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DOC. 181.9575.7012.6600

TST. Seguridade social. Aposentadoria espontânea. Servidor público regido pela CLT. Autarquia. Reintegração. Acumulação de proventos e vencimentos.

«A partir da interpretação do CLT, art. 453, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, sem pedir demissão, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Acompanhando a posição da Suprema Corte e a Orientação Jurisprudencial 361/TST-SDI-I, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese para a extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Registre-se, ademais, que o STF é o guardião da Constituição (CF/88, art. 102, caput). Cabe, pois, ao Judiciário acolher suas interpretações constitucionais e respectivas repercussões. Desse modo, ao decretar, interpretativamente, que a aposentadoria não extingue o contrato de emprego, mesmo na área estatal, abriu flexibilização na regra constitucional vedatória de acumulações, pelo menos se o servidor aposentar-se pelo regime geral (INSS). A decisão do STF, ao manter o servidor no emprego, automaticamente permitiu esse tipo de acumulação - até que nova interpretação surja, se for o caso. Não prospera, pois, a tese de impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, na medida em que a proibição prevista no CF/88, art. 37, § 10, diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. Recurso de revista conhecido e provido no tema.»

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