TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Inaplicabilidade. Necessidade de assistência sindical. Súmula 219/TST, I.
«O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, do CCB/2002, Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se havendo falar em perdas e danos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»
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