TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Minutos residuais. Súmula 366/TST.
«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).» Na hipótese, restou incontroverso nos autos que as Reclamadas disponibilizavam transporte para a Reclamante e que ela, antes de registrar o ponto, tomava café da manhã nas dependências da empresa, estando ainda sujeita a medidas disciplinares durante esse período. Nesse contexto, a decisão regional - que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação fornecida pelo empregador como tempo à disposição - acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula 366/TST.
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