Carregando…

DOC. 181.9575.7009.6400

TST. Sobreaviso.

«Ao contrário do que afirma o autor, extrai-se do acórdão recorrido que «O reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso na forma do CLT, art. 244, § 2º.» Além disso, o Regional assevera que «a prova testemunhal produzida (prova emprestada - RT 0101100-40.2012.5.17/17/0014) demonstra que, apesar de cumprirem plantões, quando eram convocados por alguma chamada de urgência, os empregados da reclamada não eram privados da liberdade de locomoção e do convívio social.» Assim, constata-se que a decisão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito