TST. Recurso de revista da reclamada prosegur Brasil S/A. Em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras.
«O TRT observou a prova oral para concluir pela inidoneidade dos registros de ponto e pela invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada. Assim, é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu da análise do acervo probatório dos autos. Por outro lado, o Tribunal verificou que o autor despendia diariamente 30 minutos antes e 15 minutos após a jornada de trabalho com a troca de uniforme. Diante desse contexto, a observância, como hora extra, da totalidade do tempo que excedeu a jornada normal, encontra-se em sintonia com a Súmula 366/TST. Por fim, cabe ressaltar que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Essa é a diretriz da primeira parte do item IV da Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito