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DOC. 181.9575.7007.6200

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Jornada de seis horas para ocupantes de cargo de gerência e comissionados. Jornada diferenciada instituída por norma interna da cef (oc dirhu 009/88). Posterior alteração da jornada para 8 horas mediante novo regulamento. Prescrição parcial.

«A controvérsia em relação à prescrição a ser aplicada à pretensão do Reclamante de jornada de 6 horas enquanto ocupante de cargo comissionado, com base de norma interna da CEF (OC DIRHU 009/88), que previu a jornada de 6 horas para todos os empregados bancários, inclusive para os exercentes de cargo em comissão - situação do Reclamante - , se ampara na alegação de que a norma regulamentar anteriormente vigente assegurava aos trabalhadores o direito à jornada reduzida de seis horas, mesmo no exercício de cargos gerenciais/funções de confiança. Sendo essa a situação, este TST tem firmado entendimento de que o descumprimento do pactuado configura lesão que se renova mês a mês, incidindo à espécie, portanto, a prescrição parcial. Afastada a prescrição total acolhida pelo Tribunal de origem quanto ao tema «horas extras», é possível adentrar o exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Recurso de revista conhecido e provido.»

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