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DOC. 181.9575.7006.3500

TST. Horas de sobreaviso. Empregado submetido a controle à distância pela empresa.

«Nos termos da Súmula 428/TST, II, do TST, o empregado que se submete ao controle patronal à distância por instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando chamado para serviço, fora do expediente normal de trabalho, faz jus às horas de sobreaviso. No caso em análise, o TRT registra que «a testemunha da própria ré afirmou que existia uma escala de plantões em que o autor participava, ficando à disposição da empresa um final de semana a cada dois meses. Colocando ainda, que caso o plantonista não respondesse ao chamado haveria represálias por parte da ré.». Consignou, ainda, que «as fichas de escala de plantões(fl. 50-56) carreadas aos autos demonstram a existência de períodos a que alguns funcionários ficariam à disposição da empresa». Além disso, enfatiza que «Conforme visto pelos e-mails juntados, necessitava este de solicitação aos seus superiores hierárquicos para uma possível admissão e demissão de funcionários. E mais, não restou demonstrado o acréscimo de 40% do salário do obreiro para caracterizar o labor em cargo de confiança, conforme previsto no parágrafo único do CLT, art. 62, embora possuíssem as empresas ampla capacidade de revelar tal mister, com a simples juntada dos holerites do período. «. Registrou que «a finalidade de fornecimento de celular, era a de manter o reclamante mais disponível à prestação de serviços, considerando que ficava aguardando ordens ...». Estando o acórdão Regional em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido.»

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