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DOC. 181.9575.7005.2100

TST. Adicional de insalubridade em grau máximo. Contato com resíduos de animais deteriorados.

«O TRT privilegiou o teor da prova testemunhal, a qual indicou que o autor frequentemente removia animais mortos na rodovia e que os EPIs não eram suficientes para neutralizar os agentes biológicos insalubres. A tese recursal de que o autor não teria sido exposto a agentes nocivos à saúde esbarra na Súmula 126/TST. Acrescente-se que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, conforme a dicção do CPC, art. 436 de 1973. Todavia, quanto à extensão da insalubridade, tem razão a recorrente. Isso porque o Anexo 14 da NR 15 prevê que o contato com resíduos de animais deteriorados importa insalubridade em grau médio, e não máximo, como decidido pelo Tribunal. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 190 e parcialmente provido.»

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