TST. Liquidação da sentença.
«O Regional indeferiu o pleito referente à forma de liquidação, ao fundamento de que «a liquidação não precisa necessariamente ser feita por atuário». No caso, o Regional limitou-se a consignar que a hipótese «não necessita da produção de perícia atuarial, pois trata de recálculo do «Valor Saldado» do REG/REPLAN e integralização da «Reserva Matemática» pela consideração do CTVA pago no curso do contrato, verba que incontroversamente não foi incluída no saldamento ocorrido em meados de 2006.» Dessa forma, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pela necessidade da realização de cálculos por atuário, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
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