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DOC. 181.9575.7002.7600

TST. Intervalo intrajornada. Supressão.

«O Tribunal Regional consignou que não ficou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, assentando que «Examinando a prova emprestada carreada aos autos, observo que os depoimentos não foram favoráveis ao reclamante, a partir do momento em que apenas algumas poucas testemunhas atestaram a ausência do intervalo (fls. 28 e 35), afirmando a maioria, ao contrário, que havia uma divisão em turmas e de um rodízio, em que era, por vezes, gerada uma parada, fazendo com que a jornada, como um todo, não fosse prejudicial ao trabalhador portuário avulso, mormente se considerarmos as disposições das normas coletivas.» (pág. 360) Acrescentou, ainda, que «Aliás, a testemunha do próprio autor reconheceu que gozava de 15 minutos a título de intervalo intrajornada (fls. 38).» (pág. 361) Por fim, registrou que «as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes no período de trabalho do autor, em sua cláusula 11ª, § 1º, estabelecem que o intervalo de 15 (quinze) minutos dar-se-á a partir da terceira hora, e, quando possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação» (pág. 361). Desse modo, em que está registrado pelo acórdão regional que não houve a supressão do intervalo intrajornada, não há falar em violação dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 71 e 74, § 1º, da CLT bem como em contrariedade à Súmula 437/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.»

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