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DOC. 181.9575.7001.5100

TST. Recurso de revista. Dano moral. Configuração. Apelo lastreado exclusivamente em alegação de divergência jurisprudencial. Decisões inespecíficas ao confronto de teses. Incidência dos termos da Súmula 296/TST, I.

«A parte ré alega que o simples fato de o autor ter prestado depoimento para a Polícia Federal não configura dano moral, mas dever de todo cidadão quando convidado a colaborar com investigações policiais. A insurgência da ré vem lastreada exclusivamente em alegação de divergência jurisprudencial. Conforme se observa do acórdão recorrido, a Igreja foi condenada a pagar ao autor indenização por dano moral por vários motivos: a) a prática de compras de mercadorias no exterior de forma ilegal; b) a convocação para prestar depoimento para a Polícia Federal e para o Ministério Público Estadual em virtude das referidas compras; c) o fato de ele ter sido chamado de mentiroso e encapetado pelos dirigentes perante os fiéis da Igreja; e d) o fato deele ter sido submetido a uma «cerimônia de purificação», na qual foi posto de joelhos perante o presidente da instituição, a sua equipe de telecomunicações e os seus funcionários da Igreja, com o fim de lhe extirpar as suas «possessões malignas». No entanto, as decisões colacionadas apenas espelham hipóteses nas quais o dano moral decorreu exclusivamente do fato de que o empregado foi conduzido à polícia para prestar depoimento. Assim, tem-se que os julgados transcritos se mostram inespecíficos ao confronto de teses, na dicção da Súmula 296/TST, I, porquanto são diversas as circunstâncias fáticas que os ensejaram. Nesse esteio, tem-se que o apelo não alcança conhecimento, quanto ao aspecto. Recurso de revista não conhecido.»

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