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DOC. 181.9575.7001.4100

TST. Seguridade social. Recursos de revista da eletrosul centrais elétricas S/A. E da fundação eletrosul de previdência e assistência social. Elos. Análise conjunta. Matéria comum. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«O Tribunal Superior do Trabalho sistematizou as hipóteses de prescrição da pretensão relativa à complementação de aposentadoria por meio das Súmulas nos 326 e 327 desta Corte. A Súmula 326/TST estabelece a aplicação da prescrição total à pretensão do empregado ao pagamento de complementação de aposentadoria propriamente dita e jamais paga: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho». A Súmula 327/TST, por sua vez, recomenda a aplicação da prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação». Na vertente hipótese, está claramente posto no acórdão recorrido que o autor postula o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de eventuais promoções por antiguidade em sua base de cálculo, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Por conseguinte, incide o óbice contido no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recursos de revista das rés não conhecidos.

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