TST. Horas extras. Cargo de confiança bancário (recurso do reclamado).
«Após percuciente análise da prova, o TRT concluiu que a função desempenhada pelos substituídos possui natureza «meramente técnica e burocrática», não restando caracterizados poder decisório ou fidúcia especial que os diferenciasse dos demais empregados. O Tribunal observou que o reclamado comprovou apenas o pagamento de gratificação de função em valor superior a um terço do valor do salário do cargo efetivo. Diante de tal contexto fático, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias, o Colegiado Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito do CLT, art. 224, § 2º, sendo irrelevante o fato de que os substituídos concorreram por livre e espontânea vontade ao cargo de Assistente «A». Ademais, o reconhecimento do direito dos trabalhadores, na forma da lei, não implica a quebra da isonomia entre os empregados do banco reclamado. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados. A invocação da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 17 é impertinente ao deslinde da controvérsia, porque não há notícia no acórdão de que os substituídos tenham recebido os adicionais AP, ADI ou AFR.
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