TST. Multa do art. 467.
«Da leitura do acórdão regional, depreende-se que as mencionadas parcelas salariais incontroversas decorrem do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, não subsistindo a aplicação da penalidade do CLT, art. 467. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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