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DOC. 181.9292.5017.9500

TST. Multa do art. 467.

«Da leitura do acórdão regional, depreende-se que as mencionadas parcelas salariais incontroversas decorrem do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, não subsistindo a aplicação da penalidade do CLT, art. 467. Recurso de revista não conhecido.»

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