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DOC. 181.9292.5017.3000

TST. Base de cálculo das horas extras.

«Com efeito, o parágrafo segundo da Cláusula 8ª da CCT 2003/2004, transcrito no acórdão regional, estabelece que «o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador». Contudo, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (artigos 59 e 457, § 1º, da CLT), não se admitindo que a norma coletiva exclua a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras.

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