TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral, e não apenas do adicional.
«Nos termos da Súmula 437/TST, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas o adicional de labor extraordinário referente ao tempo remanescente. Incólumes, portanto, o CLT, art. 71, § 4º e a antiga Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I do TST, atual item I da Súmula 437/TST desta Corte.
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