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DOC. 181.9292.5017.2300

TST. Adicional de transferência. Caráter salarial. Base de cálculo.

«Prevê o CLT, art. 469, § 3º que o adicional de transferência deverá ser pago em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) «dos salários que o empregado percebia naquela localidade». Nota-se que o dispositivo não restringe a incidência do adicional ao salário base, referindo-se, pura e simplesmente, aos «salários» percebidos pelo empregado. Por outro lado, o adicional de transferência é típico «salário condição» e a natureza da parcela acessória é, evidentemente, a mesma da parcela principal. Composta a parcela por verbas de natureza salarial, evidenciado que o adicional de transferência possui em mesma natureza. Assim, enquanto pago, deve o referido adicional refletir no cálculo das demais verbas trabalhistas.

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