TST. Julgamento extra petita. Não ocorrência
«O reclamante argumenta que o reclamado, no seu recurso ordinário, não se insurgiu especificamente contra a sentença pela qual foi condenado ao pagamento de diferenças de comissões, motivo pelo qual o Regional, ao «limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao reclamante no curso do contrato de trabalho», proferiu julgamento extra petita. O Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante acerca da arguição de julgamento extra petita, consignou que o reclamado alegou «inexistir elementos que justifiquem o arbitramento do valor no percentual de 50% requerendo a reforma», de modo que a empresa «apresentou recurso específico no tópico (à fl. 669) questionando a base de cálculo das diferenças de comissões fixada em sentença no montante correspondente a 50% da remuneração mensal do trabalhador (fl. 629)». Dessa forma, tendo o reclamado impugnado o deferimento da integração das comissões, não há falar em julgamento extra petita pelo Regional, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para limitar as diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao autor.
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