TST. Banco de horas. Horas extras.
«De acordo com o acórdão regional, somente em parte da contratualidade resultou comprovada a existência de autorização expressa em norma coletiva para implantação do citado regime de compensação, ou seja, não há comprovação de pactuação por norma coletiva no período anterior a agosto/2005, o que torna nula a compensação adotada até então. Quanto ao período posterior, a partir de setembro de 2009, embora a condição formal tenha sido atendida, ou seja, havia norma coletiva autorizadora do regime de compensação em discussão, o fato é que restou expressamente delineado a ocorrência de prestação de horas extras habituais, de modo que, a teor da jurisprudência pacífica desta Corte, é incompatível o regime de compensação na modalidade banco de horas com a realização habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido.»
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