TST. Adicional de insalubridade.
«A decisão do Tribunal Regional, manteve a condenação ao adicional de insalubridade, com fundamento na conclusão da perícia técnica realizada nos autos, no sentido de que a atividade laborativa do autor era exercida em condições de insalubridade por vibrações, prevista nas disposições do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST.
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