TST. Reconhecimento do vínculo de emprego. Ilicitude da terceirização. Enquadramento na categoria dos bancários. Call center.
«De acordo com o quadro fático registrado no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante, como operadora de teleatendimento, atuava nas vendas de produtos bancários, como cartões de crédito do banco reclamado. Disso se extrai que a reclamante atuava como representante deste, desempenhando atividade voltada diretamente para a operacionalização das atividades financeiras do banco. Nesse panorama, forçoso reconhecer que a reclamante atuava na atividade-fim do banco reclamado, razão pela qual deve ser declarada a ilicitude da contratação da reclamante pela intermediadora de mão de obra e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviço. Nesse passo, cumpre reconhecer a condição de bancária da trabalhadora, nos moldes da Súmula 331/TST, I, do TST, pois se reconhece que a terceirização de serviços se deu com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, especialmente das normas protetivas destinadas aos bancários. Recurso de revista não conhecido.»
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