TST. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«Consta do acórdão regional que, em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que registrava o intervalo intrajornada, mas alegou permanecia trabalhando no interregno e que, efetivamente, usufruía de apenas 20min de intervalo, em média. A única testemunha ouvida afirmou que ela e a reclamante, normalmente, não trabalharam no mesmo turno e que a depoente não via o momento do intervalo da reclamante. Uma vez que a reclamante afirma que registrava o intervalo, cumpria a ela comprovar que não usufruía integralmente de tal benefício, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha afirmou que não via o momento do intervalo da reclamante. Corretamente distribuído o ônus da prova, não há que de falar em violação do CLT, art. 818 e 333, II do CPC e Orientação Jurisprudencial 307 do SBDI1-TST.
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