TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor.
«1. Nos termos da atual redação da Súmula 124/TST, alterada em decorrência do julgamento do TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016.» 2. Assim, no caso, reconhecida a jornada de seis horas do reclamante e não havendo decisão de mérito proferida por esta Corte, deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras do empregado bancário. Recurso de revista conhecido e provido.»
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