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DOC. 181.9292.5013.2000

TST. Correção monetária sobre a cota-parte da reclamante. Honorários advocatícios. Matérias não prequestionadas.

«O apelo não alcança seguimento, no entanto, tendo em vista que, embora a Corte regional tenha se pronunciado quanto ao tema da correção monetária, o fez no que diz respeito aos valores devidos à reclamante em decorrência da condenação, e não quanto à cota-parte da beneficiária, com a finalidade de compor a reserva matemática. De igual sorte, não houve nenhum pronunciamento e tampouco insurgência das partes, no que diz respeito aos honorários advocatícios. Assim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 195 e 202, da CF/88 e 1º da Lei Complementar 109/2001, na Lei 5.584/1970 e tampouco nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297/TST, itens I e II, do TST.

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