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DOC. 181.9292.5012.8900

TST. Transporte de valores. Desvio de função. Exposição à situação de risco. Indenização por dano moral. Configuração.

«O Regional, ao entender que, no caso vertente, houve ato ilícito da reclamada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que vem reiteradamente decidindo que, em casos de transporte de valores, em desvio de função, o dano é in re ipsa, sendo despiciendo comprovar qualquer violação concreta à esfera jurídica do empregado. Assim, a conduta do empregador, in casu, configura ato ilícito. A jurisprudência consolidada nesta Corte versa que a exposição potencial do empregado a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar por parte do empregador, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame. De acordo com o Lei 7.102/1983, art. 3º, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Assim, o empregado que exerça o transporte de valores, atividade alheia à sua função, para a qual não tem nenhum preparo, está exposto a risco e tal procedimento configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o CCB/2002, art. 927.

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