TST. Terceirização ilícita. Formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (banco). Exercício de atividades típicas de bancário.
«No caso, a reclamante foi contratada pela Protege S/A para prestar serviços ao Banco Bradesco como auxiliar de processamento de malotes, cujas atividades precípuas consistem na abertura dos malotes contendo cheques e dinheiro, na conferência e no controle da movimentação desses numerários e no lançamento de dados no sistema, dentre outras atividades. É indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da Súmula 331/TST, item I, do TST.
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