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DOC. 181.9292.5012.5800

TST. Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, cancelada em decorrência de sua aglutinação ao atual item II da Súmula 368/TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte: «É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ 363/TST-SDI-I, parte final)». Assim, o inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pelo reclamado ao reclamante não importa exclusão da responsabilidade deste pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições sociais que recaia sobre sua quota-parte.

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