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DOC. 181.9292.5012.5300

TST. Transporte de valores. Desvio de função. Exposição a situação de risco. Indenização por dano moral. Configuração.

«No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais, fundada na irregularidade da determinação imposta pelo empregador de que o empregado, contratado para a função de escriturário bancário, desempenhasse também a atividade de transporte de valores, sem o devido treinamento para tanto. De acordo com o Lei 7.102/1983, art. 3º, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Logo, a exigência do empregador de que o empregado, bancário, exercesse o transporte de valores, atividade alheia à sua função, para a qual não tinha nenhum preparo, expôs o trabalhador a risco e configurou ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, consoante o disposto no CCB/2002, art. 927. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso nos autos que o reclamante realizava o transporte de valores em situação em que era exposto a risco acentuado. O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que a exposição potencial a riscos indevidos nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame, gera o dever de indenizar.

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