TST. Base de cálculo. Horas extras. Integração das comissões.
«O Tribunal Regional, além de registrar que a norma coletiva trazida pelo banco contém rol meramente exemplificativo acerca das parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, também consignou que as comissões eram pagas de forma habitual. Nesse contexto, a decisão regional que determinou a integração das comissões ao cálculo das horas extras está em consonância com o CLT, art. 457, § 1º e a Súmula 264/TST.
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