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DOC. 181.9292.5011.8700

TST. Horas extras. Cargo de confiança.

«O Tribunal Regional, com base no depoimento do preposto do reclamado, concluiu que a reclamante exercia cargo meramente técnico, não havendo elementos indicativos de maior responsabilidade. Por essa razão, afastou o seu enquadramento como exercente de cargo de confiança. Conforme relatado pelo preposto, «a reclamante não tinha procuração», «não contava com subordinados diretos» e «não tinha poderes para admitir, transferir, promover, dar aumentos, ou impor sanções disciplinares». Nesse contexto, para analisar as alegações do reclamado de que a reclamante exercia cargos de gerência, seria necessário reexaminar a valoração da matéria fático-probatória efetuada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 126/TST.

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