TST. Bancário. Divisor aplicável. Nova redação da Súmula 124/TST.
«Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124/TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Houve, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou ser inaplicável o divisor de 150 para o trabalhador submetido à jornada de 6(seis) horas. O divisor aplicável à categoria dos bancários, como no caso do reclamante, será 180 (cento e oitenta), portanto, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.»
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