TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Enquadramento como bancário. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Terceirização ilícita.
«O Tribunal Regional consignou não existir subordinação jurídica entre o reclamante e o primeiro reclamado (UNIBANCO). Contudo, as atividades desempenhadas pelo reclamante, descritas pela Corte de origem mostram o caráter de atividade tipicamente bancária, já que consistiam em abordar clientes, preencher propostas de seguro e cartão de crédito e encaminhar clientes para a gerência ou caixa do banco reclamado. O empregado realizava tarefas ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços, com execução de atividades tipicamente bancárias, assim, nos termos da Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Recurso de revista conhecido e provido.»
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