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DOC. 181.9292.5007.2700

TST. Terceirização. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.

«A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada para prestar serviços em prol do banco, primeiro reclamado. A Corte regional mostrou-se bastante clara ao apontar que «resta evidenciado que o autor era trabalhador bancário e prestava serviços em um departamento do Banco, os quais estavam inseridos diretamente na atividade-fim deste, pois ligados à abertura de contas, compensação de boletos, com identidade de funções com os empregados do banco», bem como que «reputam-se presentes na relação havida entre o autor e o primeiro réu, assim, todos os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, porquanto aquele prestava serviços pessoais, diretamente relacionados à atividade econômica do Banco, com subordinação aos prepostos deste e mediante percepção de salário». Dessa forma, entendeu pela ilegalidade da contratação, tendo em vista que o reclamante desempenhava atividade-fim do tomador de serviços e foi contratado por empresa interposta, enquadrando-se, portanto, na previsão contida no item I da Súmula 331/TST.

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