TST. Gratificação de função.
«De início, registra-se o posicionamento adotado por esta egrégia Corte de que a simples nomenclatura do cargo de um empregado não é suficiente para a configuração do exercício de confiança, sendo necessária a verificação dos elementos fáticos inerentes ao caso concreto. O Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento da verba «gratificação de função» prevista em convenções coletivas sob o fundamento de que, além de ficar reconhecida a jornada de 6 horas pleiteada pela reclamante, não ficou evidenciado o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, inexistindo subordinados sob seu comando ou responsabilidade «por alguma parcela especial do serviço». O recurso é obstado pela incidência da Súmula 126/TST.
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