TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. «cheers». Valor da indenização.
«O Tribunal Regional, soberano na avaliação dos fatos e provas, consignou expressamente que «No presente feito, restou evidenciado que o autor participava do momento em que se cantava e dançava hino motivacional, o que envolvia um rebolado e, se não o fizesse, poderia pagar prenda «. Partindo-se da premissa, portanto, que as alegações trazidas pela recorrida são verídicas, pois incontroversas, tem-se que nestas hipóteses o dano moral é presumido, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência. Basta, portanto, a prova do fato que o originou, principalmente ante a gravidade da conduta da empregadora. Restam preenchidos, nestes moldes, os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, dano, nexo causal e culpa. Quanto ao valor fixado pelo Tribunal Regional (R$ 5.000,00), esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando o contexto fático-probatório dos autos, a partir das premissas delineadas pela decisão regional e que não podem ser revistas, a teor da Súmula 126/TST, o valor fixado a título de indenização não se mostra exorbitante a ponto de se entender desproporcional ou desarrazoado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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