TST. Termo de rescisão contratual. Súmula 330/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Quitação. Alcance.
«Na hipótese em discussão, o Tribunal Regional informou que as verbas pretendidas pelo reclamante nesta ação não constaram expressamente do termo de rescisão, ressaltando que «a quitação outorgada por ocasião da homologação da rescisão contratual refere-se aos valores discriminados no termo rescisório, na forma do CLT, art. 477. A empresa está liberada somente dos valores consignados no TRCT, na forma como enuncia a Súmula 330/TST, sendo que, em relação a outras parcelas, a homologação não constitui óbice ao exercício do direito de ação». No que se refere ao alcance do termo de rescisão contratual, mister esclarecer que, no particular, ficou demonstrada a observância da Súmula 330/TST, e não a sua contrariedade, tendo em vista que o Regional assentou a premissa de que as verbas pagas no momento da rescisão contratual têm eficácia limitada às importâncias constantes do instrumento rescisório. No âmbito das relações de trabalho, a quitação é sempre relativa e restritiva, valendo apenas quanto às parcelas e aos valores constantes do recibo de quitação, conforme disposto no § 1º do CLT, art. 477.
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