TST. Contradita testemunhal.
«É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva «troca de favores», circunstância que não se presume apenas em razão do testemunho recíproco. Precedente da SDI-I do TST.
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