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DOC. 181.9292.5003.6000

TST. Contradita testemunhal.

«É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva «troca de favores», circunstância que não se presume apenas em razão do testemunho recíproco. Precedente da SDI-I do TST.

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