TST. Trabalho externo. Controle. Horas extras devidas.
«A conclusão adotada pela Corte de origem encontra-se amparada na análise das provas carreadas, sobretudo a testemunhal e a prova emprestada, as quais demonstraram que, a despeito de o labor da reclamante ser externo era efetivamente controlado. Assim, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que a jornada de trabalho da reclamante não era passível de controle, imprescindível o reexame das provas dos autos, que é vedado pela Súmula 126/TST.
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