TST. Hipoteca judiciária.
«O acórdão não se manifestou contrariamente à aplicação do CPC, art. 466, 1973 ao Processo do Trabalho, tendo consignado apenas que, no caso em comento, não há indicativo da necessidade da medida. Pontuou que a aplicação poderia impor sacrifício desnecessário e, por isso, violar o princípio da proporcionalidade. Assim, não há de se falar em violação do CPC, art. 466, 1973 ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.»
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